Menu Superior

meta tags

Pesquisar no blog

sábado, 26 de novembro de 2022

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO


Em alguns dos casos que mesmo contra a vontade do empregador, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego, e vindo dessa sendo a lei permitindo. Porém a duas distinções quanto à estabilidade e a garantia ao emprego. Garantia ao emprego é aquela que as condições são oferecidas ao trabalhador o acesso ao primeiro emprego ou que de condições para que ele se mantenha no mesmo, já estabilidade no emprego são aquelas advindas por ações judiciais, determinadas por lei, ou advindo de agentes do estado, como os servidores da união, dos municípios e dos estados inclusive o do distrito federal. 

Contudo ainda existe hipótese em que se possa garantir a estabilidade no emprego, uma delas sendo de empregados rurais não optante pelo regime de INSS que completaram dez anos de trabalho, empregados de entidades sindicais e para representação sindical, empregados eleitos para a direção de cooperativas, titulares e suplentes de representação CIPA (sendo garantido até 1 ano após o seu mandato), a empregada que comprovar a sua gravidez até o final dos cinco meses após o nascimento da criança e também o empregado que sofreu acidente de trabalho o qual terá estabilidade de doze meses após ter descontinuado o seu benefício de auxílio acidente pelo INSS. 

Entretanto cabe ressaltar que para cada situação de estabilidade de emprego existem suas regras e exceções para que se possa se beneficiar a estas, tendo como seus direito preservados e desde que cumpra todos os requisitos e suas obrigações que lhe são impostas, a exemplo de do que consta Nos termos do art. 8, VIII da CF/88 e do parágrafo 543 da CLT: é proibido dispensar o empregado sindicalizado a partir do seu registro da sua candidatura até um ano depois do seu mandato, exceto em se cometer falta grave de acordo com os termos da lei (art. 482 da CLT), entretanto se este renunciar, também estará renunciando a seus direitos de estabilidade de emprego. 

Outro que podemos citar é os representantes dos empregados nas CIPAs (comissões internas de prevenção de acidentes), estes depois de ser registrados como representantes também não poderão ser despedidos, pois estão amparados pelo art. 165 da CLT (decreto-lei n.º 5.452 de 1º.05.1943) exceto este poderá ser dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, tendo como estabilidade de emprego até um ano após o fim de seu mandato. 

Também tem como garantido a estabilidade de emprego o trabalhador que é vítima de acidente de trabalho, o qual de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91 este terá doze meses de estabilidade após a cessão do auxílio doença, porém existe uma distinção para ser beneficiado pela lei, o trabalhador que é vítima de acidente de trabalho e volta a trabalhar após quinze dias após o acidente este não é amparado pela lei citado acima. 

A gestante também é contemplada pela garantia do emprego, como também a sua estabilidade, pois quando confirmada a sua gravidez fica o empregador impedido de despedi-la, a gestante tem a garantia do emprego de acordo com o art. 10, "b", do ADCT até cinco meses após o parto.


CONCLUSÃO.

Contudo ainda sendo o trabalhador beneficiado pela estabilidade do emprego, cabe a ele que cumpra todos os deveres que lhe foram atribuídos, ficando o trabalhador ainda sujeito a ser dispensado por causas graves justificáveis e, mesmo assim terá que provar para a justiça tal falta, porém existe possibilidade de que esse trabalhador possa ser remanejado para outras filiais, e para tal deve ser de acordo com art. 498 da CLT como a lei prevê. 

Portanto, a extinção da estabilidade do emprego mesmo que vigente somente é válido se o trabalhador pedir demissão e sendo por meio de sindicato ou por outra autoridade competente, senão se constatado fraude, a justiça poderá autorizar o trabalhador a voltar ao seu emprego, impondo ao empregador a sua imediata recontratação e ainda lhe impondo todas as multas por tal infração como também indenizar o empregado e, em caso de impossibilidade de reintegração fica o empregador encarregado de pagar todos os direitos previdenciários, como também pagar uma indenização para reparar tal dano causado.

Por fim, tem por o objetivo a garantia da estabilidade do emprego é garantir que de forma arbitraria o empregador venha dispensar o empregado por causa de revindicar e cobrar melhorias, como também buscar soluções e ações corretivas no ambiente de trabalho, ou para garantir que devido algumas circunstancias venha à impossibilidade de exercer tal atividade como acidentes de trabalho ou gravidez, e mesmo que recaiam sobre o empregador todos os encargos tributários e rescisórios ocasionado pela recisão contratual o faz por bem e como entender. 


Escrito Por Eron Hartemann Santos


REFERÊNCIA:

COIMBRA, Rodrigo. Estabilidade e garantia de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1197>. Acesso em: 17 nov. 2011


Nenhum comentário:

Postar um comentário

📢 **Nós queremos ouvir você!** 📢

Sua opinião é muito importante para nós e adoraríamos saber o que você pensa sobre nossos artigos.

Clique aqui para deixar seu comentário. 👇

Comentem nossas postagem

Aqui você caro leitor pode comentar, pedir correção e dar sugestões sobre as nossas postagem ou solicitar novos assuntos, utilize "Postar um comentário" e deixe o seu comentário.

Postagens mais visitadas