O pedido de dano moral não se pode ter entendimento como somente uma forma de banalizar à justiça, todavia em outras ocasiões podem ocorrer abusos para tal conceito de reparação de danos como o assédio moral, assédio sexual, ou assédio no trabalho, estes que também são decorrentes na relação de emprego. Ante a esses assuntos, é imprescindível que o empregador tenha consciência que não é somente perante à justiça que se pode fazer tal reparação, mas por ele evitar que tais demandas cheguem até à justiça, contudo ainda é ele responsável por tornar a convivência harmoniosa no ambiente de trabalho, o que também evita desgaste e prejuízos de ordem psicológica, física e patrimonial.
O trabalhador equiparando a seu empregador pode- se concluir que ele está em situação de subordinação e dependência, o qual cria um vínculo de empregador e trabalhador, que também o coloca a sua pessoa inferior, o que torna a sua dependência ante a seu empregador. Tendo esse entendimento, a justiça intervém para equilibrar os lados das relações de trabalho.
Com o crescente aumento nas demandas nos tribunais trabalhistas no caso de danos morais, tem ganhado espaço no âmbito jurídico para maiores discussões, pois além de envolver crimes, também envolve estado psicológico, físico e mental da pessoa.
O pedido de reparação por danos morais, nem sempre está ligado por danos físicos ou materiais, mas por ter sido provocado por danos a honra, ou seja, daquela que venha a nos ferir intimamente: a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor e, nem sempre para tais ofensas e abusos a reparação não pode ser medido em valores patrimoniais, pois tamanhas lesões psíquicas são irreparáveis.
Esses danos causados podem ser do assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho. O assédio moral pode ser do empregado para empregador ou vice e versa, os mais incidentes são de empregador para empregado, todavia que os trabalhadores estão em lado mais desfavoráveis economicamente ante a seus contratantes, por isso os tornam mais vulneráveis aos abusos de discriminação no trabalho e, mesmo antes de sua contratação, pós-contratação e ou rescisão do contrato de trabalho, também podem ocorrer tais abusos.
O abuso antes da contratação pede ocorrer quando tal trabalhador não foi contratado por uma opção religiosa, sexual, cor, raça ou por pendências financeiras, o qual o contratante repassa as informações a terceiros o motivo de não a contratação do indivíduo. O que tem maior índice de ocorrência é o abuso pós-contratação, quando o empregado tem medo de perder o emprego como também da sua dependência financeira pela empresa e subordinação, se expõe mais ao constrangimento moral, sexual e de discriminação.
O dano moral pode ser caracterizado quando a vítima se acha afetado psiquicamente, moral e intelectual, ou seja, por ofensa à sua honra, porém diferencia do assédio sexual, quando alguém por sua posição de poder ou de hierarquia passa a expor frequentemente seus subordinados a situações constrangedoras e humilhantes, tratamentos desumanos, olhares, suspiros, desprezo, silêncio e etc.
Então pode ser definido como assédio aquele que com frequência faz o mesmo ato ilícito e o que venha ferir ou causar danos físicos ou mentais a terceiros.
O assédio sexual pode ter o pedido de reparação por danos morais, pois também fere a dignidade humana, a qual lesa os direitos constitucionais protegidos pelo (art.1°, III). Assim como este pode ter ocorrência na ambiente de trabalho, pois para caracterizar como assédio, basta o agressor dirigir palavras, ameaçar ou coagir alguém a fim de se beneficiar em forma de prazeres sexuais, o qual oferece benefícios ou ameaça a vítima para obter vantagens. Nem sempre o agressor é de homem para mulher, mas também podem ocorrer pessoas do mesmo sexo ou de níveis de hierarquia diferente.
Por fim cabe ressaltar a o dano moral de trabalho, esta se diferencia de fatos acidentários que venha acontecer com o trabalhador, aquele que advenha de acidente de trabalho, o qual o trabalhador e o empregador respeitaram as normas de segurança e mesmo assim ocorreu um acidente e causou perdas físicas ou psíquicas ao empregado, diferente daquele que o empregador foi omisso e ofereceu péssimas condições de trabalho a seu empregado, vindo dessa situação a causar prejuízos físicos, psicológicos ou financeiros cabe o empregado pedir reparação por danos morais ou até pedir sua recisão contratual com todos os seus direitos preservados.
CONCLUSÃO
O tema desenvolvido no trabalho tem por objetivo fazer uma reflexão e para ter um maior entendimento nas relações entre dano e assédio, moral, sexual e de trabalho. Ambos debatidos nas esferas judiciais acarretando com grandes demandas de processos por pedidos de danos morais. Todos os modos de assédios são de tamanhos danos para o empregador e trabalhador, todavia que para a empresa afeta os custos operacionais como baixas produtividades, absenteísmo, falta de motivação e de concentração, que aumentam os erros no serviço, como também verbas indenizatórias.
O trabalhador é afetado por problemas psicológicos e físicos, os quais podem desencadear doenças e em casos extremos podem o levar ao suicídio.
Portanto, mesmo que essas situações são poucos debatidos e enfrentados nos âmbito trabalhista, coube ao Estado intervir nessas relações e abusos, dando crédito aos fatos e contribuindo para um equilíbrio entre as partes. Para tais questionamentos e sentenças dos magistrados, cabe ressaltar que as decisões são punições de forma educativa ao agressor, e que também não seja para enriquecer a vítima.
Escrito Por Eron Hartemann Santos
REFERÊNCIA:
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT RIBEIRO, Juliana Mendanha. Dano moral trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17 (/revista/edicoes/2012), n. 3124 (/revista/edicoes/2012/1/20), 20(/revista/edicoes/
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