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domingo, 27 de novembro de 2022

A LUTA PELO DIREITO

É um livro de alto nível de entendimento para com o direito na sociedade, nele descreve a luta sendo um ato educativo e instrucional para cada indivíduo, descrevendo as leis aplicadas aos antigos romanos e de outros países e, fazendo nos comparar com os acontecimentos da atualidade.

Comparada à obra de Jean Cruet, A vida do direito e a inutilidade das leis, em que a finura de espírito de um advogado, descrente do prestígio da lei torturada pela chicana e abalada pelas interpretações acomodatícias não deixa ver as grandes linhas do quadro da vida jurídica, perdendo-se nos meandros sutis das particularidades, e o opúsculo imortal em que se destaca luminosa e profunda, a ideia do direito, movendo-se pelo esforço, realizando-se pela luta e caminhando para firmar a paz, como alvo final na vida do indivíduo ou na vida dos povos, e reconhecereis que a Vida do direito é apenas um livro de somenos interesse, agradando mais pela feição literária do que pela sinceridade das observações, ao passo que a Luta pelo direito é um opúsculo imortal, porque revela uma verdade científica, e incita as almas para a conquista de um nobre ideal de paz e de justiça.

Sem dúvida há na Luta pelo direito a aplicação de uma ideia essencial da concepção Darwínica, e Rudolf Von IHERING assinala o papel da força na formação e desenvolvimento do direito, mas seria dar prova de invencível obstinação, depois da leitura das obras do grande jurista filósofo, afirmar que ele advoga a organização social pela violência, e desconhecer que a luta que ele mostra efetuando a realização do direito, é um aspecto dessa mesma energia que elabora o polimorfismo dos seres e a perfeição da humanidade, impelindo-a da barbárie para a cultura.

O direito é uma prática, pois todo o fim existe um meio pelo qual se deu o andamento e o qual se chegará a um resultado. Desse resultado obtido está envolvida uma luta contra qualquer injustiça. No que se refere à busca pela paz, não se obtém a paz sem que ao menos se lute por algo, nem que seja o mínimo de esforço que seja, se não combatido e abrir mão de algo tão facilmente, automaticamente nos sujeitamos a qualquer.

Sempre que somos atacados pela injustiça, haverá lutas constantes, pois não é algo que possamos ver, mas sentir, é da natureza de cada um o sentimento da busca pelo direito e a luta é dever de cada indivíduo da sociedade. A cada ser que componha uma história, cada uma delas defende o seu ponto de vista, alguns terão que defende-las a seu interesse e outros contra, daí se iniciará uma luta constante, até que vencerá e obterá a paz. E até aquele momento em que já não estiver mais satisfeito iniciará uma nova luta.

Se pensássemos que obtivemos todos os direitos sem que houvesse luta estaríamos enganados, pois seria uma ilusão. Todavia que sofremos constantes evoluções e, para cada momento e em cada situação exigirá novos meios e regras para conviver em sociedade. 

Segundo afirma Savigny e Puchta, sobre a origem do direito, não é necessário lutar; até mesmo é inútil a investigação, porque essa força da verdade que ocultamente age na vida, avança com passo lento, porém firme e sem violentos esforços, e o poder da persuasão vai produzindo pouco a pouco a luz nos corações que, operando sob sua influência, o revestem de uma forma legal.  Certo que pode acontecer que uma modificação feita pela lei no direito existente, seja puramente abstrata, que sua influência esteja limitada a esse mesmo direito, sem se notar no domínio das relações concretas se forem estabelecidas sobre a base do direito até então em vigor; neste caso, o fato é como uma reparação puramente mecânica, que consiste em substituir um parafuso ou uma roda qualquer usada por outra melhor. Muitas vezes acontece que uma modificação não se pode operar sem ferir ou lesar profundamente direitos existentes e interesses privados.

Está no instinto da conservação pessoal que os interesses ameaçados a mais violenta resistência oponham a toda a tentativa de tal natureza, dando vida a uma luta que, como qualquer outra, não será resolvida pelos raciocínios, mas pelas forças nela empenhadas, produzindo frequentemente o mesmo resultado que o paralelogramo das forças. 

Todas essas grandes conquistas que se podem registrar na história do direito: — a abolição da escravidão, a eliminação dos servos, a livre disposição da propriedade territorial, a liberdade da indústria, a liberdade da consciência, não têm sido adquiridas sem uma luta das mais encarniçadas e que frequentemente tem durado vários séculos, e quase sempre banhadas em ondas de sangue. O direito deve estudar e investigar, sem interrupção alguma, o verdadeiro caminho, e encontrando-o, abater todos os obstáculos que se lhe opõem e o impedem de avançar.  

Outro fator importante sem qualquer questionamento é, o principal nascimento do direito, pois dele é sempre uma luta dolorosa até que se consiga o estado de direito. E, todavia, são reconhecíveis todos os diretos alcançados foram proporcionais as forças ao que impuseram na luta para conquista-las. Uma vez que uma grande parte da sociedade se esforça para alcançar os objetivos, tal será o tamanho da luta. 

Direito algum está imune a qualquer alteração para beneficiar interesses próprios, daí se dá o interesse de cada um de lutar pelos desvios causados os que corrompem. A luta legal pelo direito privado, porquanto é justamente neste caso que a verdadeira causa do pleito pode, a maior parte das vezes, escapar, não só à penetração do público, como também até aos próprios homens de lei; enquanto o móvel aparece em todas as outras formas do direito, sem obscuridade, e o espírito mais acanhado compreende que os bens em questão mereçam grandes sacrifícios. 

Não há pessoa alguma que deixe de afirmar que um povo que não resistisse ante semelhante violação do seu direito confirmaria por si mesmo a sua condenação à morte. Mesmo que seja insignificante talvez o objeto, mas sim por um motivo ideal, a defesa da pessoa e do seu sentimento pelo direito.  Não é o interesse material, que impele o indivíduo que sofre tal lesão a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa a injustiça de que é vítima, mas também deseja é que se lhe reconheça o seu direito. 

Aquele que for atacado em seu direito deve resistir; — é um dever para consigo mesmo.  A conservação da existência é a suprema lei da criação, por quanto ela se manifesta instintivamente em todas as criaturas; porém a vida material não constitui toda a vida do homem. Desistir completamente da defesa, o que atualmente não é muito prático, porém que poderia ter lugar, equivaleria a um suicídio moral. 

Toda a injustiça não é, portanto, mais que uma ação arbitrária, entretanto o meu dever é, nos outros casos, combater, por todos os meios de que me disponha, toda a violação ao direito da minha personalidade. 

Do mesmo modo é a dor moral que nos causa à injustiça voluntária; sua intensidade varia como a da dor física e depende da sensibilidade subjetiva, da forma e do objeto da lesão, porém anuncia-se, entretanto, em todo o indivíduo que não esteja completamente habituado à ilegalidade. 

Esta dor moral força a combater a causa de onde se origina, não tanto para fazê-la cessar, como para manter a saúde, que se acharia comprometida se a sofresse passivamente sem reagir contra ela; e lhe recorda, em uma palavra, o dever que tem de defender a existência moral, como a emoção produzida pela dor corporal recorda o dever de defender a existência física. 

A defesa do direito é um dever que temos para com a sociedade. O direito não será letra morta e realizar-se-á no primeiro caso se as autoridades e os funcionários do Estado cumprirem com o seu dever, no segundo, se os indivíduos fizerem valer os seus direitos. Mas, se por qualquer circunstância, por comodidade, por ignorância ou por medo, estes últimos ficarem longo tempo inativos, o princípio legal perderá por esse fato o seu valor. 

A questão da existência de todos os princípios do direito público repousa sobre a fidelidade dos empregados no cumprimento dos seus deveres; a dos princípios do direito privado sobre a eficácia destes motivos, que levam o lesado a defender o seu direito.

Portanto, cada um está encarregado na sua posição de defender a lei, quando se trata do direito privado, porque todo o homem está encarregado, dentro da sua esfera, de guardar e de fazer executar as disposições legais. Aqueles que transgridem a lei não são os que principalmente assumem a responsabilidade em tais casos, mas sim os que não têm coragem de defendê-la. 

Mas se a força limitada do indivíduo vai quebrar-se contra as instituições que dispensam à arbitrariedade uma proteção que negam ao direito, é evidente que a tempestade descarregará suas iras sobre o autor e, então de duas uma : — ou o sentimento legal irritado cometerá um desses crimes , ou nos oferecerá o espetáculo não menos trágico de um homem que trazendo constantemente em seu coração o aguilhão da injustiça, contra a qual é impotente, chegará a perder, pouco a pouco, o sentimento da vida moral e toda crença no direito. 

A luta pelo direito é, pois, ao mesmo tempo uma luta pela lei, o direito pessoal não pode ser sacrificado, sem que a lei o seja também.  A verdade é sempre verdade, ainda que, contra ela, o indivíduo não a reconheça e não a defenda mais que no estreito ponto de vista do seu interesse pessoal.  É o entusiasmo apaixonado de um homem que tem consciência de que não luta só por sua pessoa, mas também por uma ideia. 

Qualquer que seja a injustiça que possamos sofrer, por mais violenta que seja, não há para o homem alguma que possa ser comparada à que pratica a autoridade estabelecida por Deus, quando ela viola a lei.  Aquele que, estando encarregado da administração da justiça, se faz assassino. 

A luta pela lei converte-se em uma luta contra ela. O sentimento do direito abandonado pelo poder que devia protegê-lo, livre e senhor de si mesmo, procura os meios para obter a satisfação que a imprudência, a má vontade e a impotência recusam.  Esta se resume em uma frase bem simples: — não existe para o Estado, que quer ser considerado forte e inquebrantável no exterior, bem mais digno de conservação e de estima que o sentimento do direito na Nação. Toda a disposição arbitrária ou injusta, emanada do poder público, é um atentado contra o sentimento legal da Nação e, por consequência, contra a sua própria força. 

E, tanto assim é, que deve estar obrigado o Estado a não colocar-se, nem por essas razões de conveniências, ao abrigo de tais erros; porquanto cremos que, ao contrário, o mais sagrado dever do Estado é cuidar e trabalhar para a realização desta ideia por ela mesma. 

O direito alemão e a luta pelo direito 

Não tem para todas as violações do direito, salvo o ataque à honra, outra medida que a do valor material, pelo que não é mais que a expressão de um grosseiro e puro materialismo.  Não pretendemos dizer que goza tal geração, sem esforço algum, do trabalho das outras, mas fazemos notar que está na natureza das obras, das instituições do passado, influir durante certo tempo e fazer reinar na vida o espírito que presidira ao seu nascimento; contém, em uma palavra, certa força latente que o contrato e a familiaridade muda em força ativa.  

O nosso direito não conhece outra medida que a do materialismo mais baixo e grosseiro, não encara a questão senão no ponto de vista do interesse pecuniário. 

Em uma situação de muita relevância e a exemplo do que temos no texto, é a de um juiz que se ofereceu para pagar a importância de um réu a que o queixante lhe impusera, e este não aceitou.  Não seria o valor importante para o réu, mas o que lhe tinha ofendido. Nessa linha de pensamento, cabe nos pensar que nem sempre certa soma de dinheiro irá reparar tais danos que nos tenha causado, mas assim se fazer valer a lei que é por direito do lesado. 

Certamente que não admitimos uma luta sem motivo, mas sim esse nobre combate no qual o indivíduo se sacrifica, com todas as suas forças, pela defesa do seu direito ou da Nação. 

Conclusão

O livro de Rudolf Von Jhering nos traz exemplos remotos de como a luta pelo direito perpetua desde os tempos antigos até na atualidade, pois devido as lutas se sobressaem os direitos conquistados. Também destaca que, cada faze sofre mudanças de acordo com cada necessidade, mesmo que impacta diferentemente a cada indivíduo.

A luta pelo direito é uma forma de busca pela defesa, amparada pela lei e a moralidade, pois dela saberemos que o resultado que obtivermos será do fruto da busca pelo reparo de quem nos tem causado. 

Outro destaque que se tem dado, é aquele que atingi em profundo o sentimento do ser humano, quando nos deparamos com o descaso e injustiça para com a sociedade, pois de quem esperamos que o cumpram e fazem ao outros cumprirem, são as mesmas que transgridem, burlam e manipulam para benefícios próprios.  Mas, quando abrimos mão do direito de lutar contra aqueles que transgridem as leis, daremos mais força ao inimigo, não somente para aqueles que deveriam fazer cumprir, também aqueles que investem contra a qualquer um da sociedade. 

A sociedade como um todo, tem como obrigação de estar mobilizada para influenciar e cobrar os direitos junto ao poder público, ela nos representa e por ela foi eleita. 

Com certeza, uma boa comunicação é fundamental no sentido de favorecê-la e as empresas, grupos sociais ou entidades devem sempre valer-se dela. A corrupção, a propina e outros procedimentos não éticos devem ser vistos sob a perspectiva policial ou da Justiça como afronta as leis do estado.

Sendo assim, a luta pelo direito vai muito além do que está escrito de como deve ser feito e como será feito embasado em leis. Mas em ações e princípios dentro da moralidade de cada ser. 


Por Eron Hartemann Santos


Bibliografia: IHERING, Rudolf Von, A Luta Pelo Direito, São Paulo: ed. Martin Claret, 2002.

Referência: https://pt.wikipedia.org/wiki/A_Luta_pelo_Direito


sábado, 26 de novembro de 2022

DANO MORAL TRABALHISTA

O pedido de dano moral não se pode ter entendimento como somente uma forma de banalizar à justiça, todavia em outras ocasiões podem ocorrer abusos para tal conceito de reparação de danos como o assédio moral, assédio sexual, ou assédio no trabalho, estes que também são decorrentes na relação de emprego. Ante a esses assuntos, é imprescindível que o empregador tenha consciência que não é somente perante à justiça que se pode fazer tal reparação, mas por ele evitar que tais demandas cheguem até à justiça, contudo ainda é ele responsável por tornar a convivência harmoniosa no ambiente de trabalho, o que também evita desgaste e prejuízos de ordem psicológica, física e patrimonial. 

O trabalhador equiparando a seu empregador pode- se concluir que ele está em situação de subordinação e dependência, o qual cria um vínculo de empregador e trabalhador, que também o coloca a sua pessoa inferior, o que torna a sua dependência ante a seu empregador.  Tendo esse entendimento, a justiça intervém para equilibrar os lados das relações de trabalho.  

Com o crescente aumento nas demandas nos tribunais trabalhistas no caso de danos morais, tem ganhado espaço no âmbito jurídico para maiores discussões, pois além de envolver crimes, também envolve estado psicológico, físico e mental da pessoa. 

O pedido de reparação por danos morais, nem sempre está ligado por danos físicos ou materiais, mas por ter sido provocado por danos a honra, ou seja, daquela que venha a nos ferir intimamente: a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor e, nem sempre para tais ofensas e abusos a reparação não pode ser medido em valores patrimoniais, pois tamanhas lesões psíquicas são irreparáveis. 

Esses danos causados podem ser do assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho. O assédio moral pode ser do empregado para empregador ou vice e versa, os mais incidentes são de empregador para empregado, todavia que os trabalhadores estão em lado mais desfavoráveis economicamente ante a seus contratantes, por isso os tornam mais vulneráveis aos abusos de discriminação no trabalho e, mesmo antes de sua contratação, pós-contratação e ou rescisão do contrato de trabalho, também podem ocorrer tais abusos.  

O abuso antes da contratação pede ocorrer quando tal trabalhador não foi contratado por uma opção religiosa, sexual, cor, raça ou por pendências financeiras, o qual o contratante repassa as informações a terceiros o motivo de não a contratação do indivíduo. O que tem maior índice de ocorrência é o abuso pós-contratação, quando o empregado tem medo de perder o emprego como também da sua dependência financeira pela empresa e subordinação, se expõe mais ao constrangimento moral, sexual e de discriminação. 

O dano moral pode ser caracterizado quando a vítima se acha afetado psiquicamente, moral e intelectual, ou seja, por ofensa à sua honra, porém diferencia do assédio sexual, quando alguém por sua posição de poder ou de hierarquia passa a expor frequentemente seus subordinados a situações constrangedoras e humilhantes, tratamentos desumanos, olhares, suspiros, desprezo, silêncio e etc.

 Então pode ser definido como assédio aquele que com frequência faz o mesmo ato ilícito e o que venha ferir ou causar danos físicos ou mentais a terceiros.




O assédio sexual pode ter o pedido de reparação por danos morais, pois também fere a dignidade humana, a qual lesa os direitos constitucionais protegidos pelo (art.1°, III). Assim como este pode ter ocorrência na ambiente de trabalho, pois para caracterizar como assédio, basta o agressor dirigir palavras, ameaçar ou coagir alguém a fim de se beneficiar em forma de prazeres sexuais, o qual oferece benefícios ou ameaça a vítima para obter vantagens. Nem sempre o agressor é de homem para mulher, mas também podem ocorrer pessoas do mesmo sexo ou de níveis de hierarquia diferente. 

Por fim cabe ressaltar a o dano moral de trabalho, esta se diferencia de fatos acidentários que venha acontecer com o trabalhador, aquele que advenha de acidente de trabalho, o qual o trabalhador e o empregador respeitaram as normas de segurança e mesmo assim ocorreu um acidente e causou perdas físicas ou psíquicas ao empregado, diferente daquele que o empregador foi omisso e ofereceu péssimas condições de trabalho a seu empregado, vindo dessa situação a causar prejuízos físicos, psicológicos ou financeiros cabe o empregado pedir reparação por danos morais ou até pedir sua recisão contratual com todos os seus direitos preservados.





CONCLUSÃO

O tema desenvolvido no trabalho tem por objetivo fazer uma reflexão e para ter um maior entendimento nas relações entre dano e assédio, moral, sexual e de trabalho. Ambos debatidos nas esferas judiciais acarretando com grandes demandas de processos por pedidos de danos morais. Todos os modos de assédios são de tamanhos danos para o empregador e trabalhador, todavia que para a empresa afeta os custos operacionais como baixas produtividades, absenteísmo, falta de motivação e de concentração, que aumentam os erros no serviço, como também verbas indenizatórias. 

O trabalhador é afetado por problemas psicológicos e físicos, os quais podem desencadear doenças e em casos extremos podem o levar ao suicídio.

Portanto, mesmo que essas situações são poucos debatidos e enfrentados nos âmbito trabalhista, coube ao Estado intervir nessas relações e abusos, dando crédito aos fatos e  contribuindo para um equilíbrio entre as partes. Para tais questionamentos e sentenças dos magistrados, cabe ressaltar que as decisões são punições de forma educativa ao agressor, e que também não seja para enriquecer a vítima. 

Escrito Por Eron Hartemann Santos


REFERÊNCIA:

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT RIBEIRO, Juliana Mendanha. Dano moral trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17 (/revista/edicoes/2012), n. 3124 (/revista/edicoes/2012/1/20), 20(/revista/edicoes/


O BENEFÍCIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO PARA A ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA ATUAL.


Em uma sociedade em constante evolução é imprescindível a leis trabalhistas acompanhar essa evolução, todavia que os modos de produção, fabricação, distribuição e consumo já não são da mesma forma como foram elaborados antes. Principalmente indispensável à flexibilização nas relações de trabalho na situação econômica atual do país.

O Estado tem o seu papel fundamental para garantir que cada trabalhador tenha seus direitos preservados e cumpridos pelas instituições privadas, é também essencial que ele intervenha para que se possa proporcionar o desenvolvimento social e econômico em forma de arrecadação de tributos. Porém, sendo o Estado responsável, por outro lado é o mesmo que acaba por debilitar as instituições privadas, aplicando em cima delas altas cargas de impostos, o que acaba gerando desigualdade entre empregado e empresa, empresa e órgãos reguladores. 

Ao que se pode constatar que o Estado não está muito preocupado com o trabalhador, pois se estivesse já teriam criado novos meios para que houvesse liberdade para que as negociações se dessem de forma mais flexível entre trabalhadores e empresas privadas, todavia que o trabalhador já possui direitos preservados, e assim se desse a melhor forma para as instituições se adequarem a cada situação da economia. 

Ainda para promover a desigualdade o Estado não cumpre com o seu papel, que deveria gerir a arrecadação de impostos, o qual deveria ele reverter o valor arrecadado em investimentos infraestrutura no país, o que com isso melhoraria as condições para o crescimento econômico e social e, não é isso o que acontece, as finalidades são outras. 

Para complicar mais a vida do trabalhador e empregador, para cada empregado com carteira assinada, o governo custa o mesmo valor para o empregador em forma de tributos, o que acaba com isso gerando mais desempregos. Sendo assim, fica o empregador travado por dois lados, uma por alta carga de impostos cobrado sobre ele, não pode contratar mais e por segundo não havendo possibilidade de negociação entre ele e os trabalhadores. Além de ficar engessado na forma com que paga os impostos e se não tivesse a aplicação de alta tributação sobre ele, haveria mais possibilidade de contratar mais pessoas. 

Por fim, as empresas acabam por ter mais problemas e prejuízos com a alta tributação, todavia que os impostos arrecadado pelo Estado deveria ser investido no país, mas, na realidade não é isso que ocorre, acaba por estar em péssimas condições a infraestrutura do país, o que acarreta em problemas para o desenvolvimento na esfera social e privada, na esfera social é afetado no emprego, saúde e educação, já na esfera privada, tornando o preços de produção, distribuição e consumo mais caro.

Sendo o Estado responsável pelas regulamentações e fiscalizações, fica claro que o ele não produz riquezas para a sociedade, por outro lado é todo o sistema privado que gera emprego e renda na sociedade, por isso fica claro que os órgão reguladores deveriam dar mais flexibilização para as negociações trabalhista, ao invés de intervir em todo os setores da economia, o que acarreta em um sistema burocrático e engessado, além disso quem mais paga por esse sistema atual é a parte mais fraca, ou seja, a sociedade no geral, pois o Estado não abre mão de qualquer meios que diminuam o seu poder de regulamentação e arrecadação.


Escrito Por Eron Hartemann Santos


REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Sueli Alves de. O benefício da flexibilização do Direito do Trabalho para a ordem econômica brasileira atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2885, 26 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19194>. Acesso em: 1 jun. 2011.


Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho.


O trabalhador é considerado hipossuficiente perante as leis trabalhistas, segundo esse entendimento, à justiça reconhece o trabalhador como a parte mais frágil nas relações trabalhistas. Essa proteção é de tal entendimento devido à posição de subordinação diante do empregador, o qual tende a aceitar e se submeter à vontade do empregador, o que pode ser prejudicial. Todavia que, por ser o empregador o detentor do poder econômico, fica o empregado vulnerável para tais negociações. Sendo assim, o trabalhador não tendo o poder de questionar as clausulas contratuias ou opinar e, se questionar o empregador, fica ele sob pena de perder o emprego devido tais questionamentos. Portanto, o trabalhador irá aceitar todas as vezes as modificações nas clausulas contratuais sempre que for de interesse do contratante.

Seguindo esse entendimento, foram criadas as leis trabalhistas, o qual é denominado CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esta é para dar harmonia e criar um padrão para as contratações e para que todos seguissem as normas trabalhistas. Portanto, não sendo possível qualquer tipo de alteração nos contratos regidos pela CLT, tanto por parte de contratante ou contratado nas relações trabalhistas.

Dado essa percepção sobre a não possível alteração nas clausulas contratuais entre as partes, cabe resaltar que, sendo ainda o empregado considerado o vulnerável, ele também deve seguir as leis trabalhistas, o qual serve para dar equilíbrio no ato e após contratação entre empregado e empregador. Também cabe ressaltar que, em casos de discordância nas clausulas contratuais e quanto ao seu cumprimento entre trabalhador e contratante, ambos poderão questionar os seus direitos na justiça, porém o juiz encarregado da ação que julgará, não poderá ele mudar as cláusulas das leis trabalho, uma vez que equivalerá para regra em geral, somente tem o Juiz o poder de fazer com que cumpram as que nelas constam.   

Sendo assim e tendo o princípio de inalterabilidade contratual, a CLT tem por objetivo proteger e impedir que, devido alguma mudança por parte do contratante resulte em lesão ou prejuízos ao trabalhador. Porém podem as partes negociar as clausulas contratuias, os quais venham acarretar em benefício somente para o trabalhador, sendo como exemplo o ganho de benefícios ao longo do tempo que trabalhou ou aumento de remuneração, mas, nunca para prejudica-lo, ou seja, retirando benefícios já conquistados e ou ter o seu salário reduzido, outro fator importante, é que também não venha a ser contra a lei ou outras normas trabalhistas. Se por acaso venha ter modificações nas clausulas contratuais no que consta na CLT e por finalidade venha a ser prejudicial ao trabalhador, mesmo sendo direto ou indiretamente, fica o empregador sob pena de nulidade do contrato, todavia que seriam atos ilícitos e uma afronta as leis trabalhistas. 

Por fim, ha exceções em que a alteração do contrato trabalhista é possível, sendo uma delas quando por motivos econômicos seja necessária alteração no horário de trabalho, mas, sem que venha aumentar a carga horária ou turnos; alteração na estrutura do cargo do trabalhador o qual não venha o trabalhador ter prejuízos e também o seu local de prestação de serviço. Sendo assim estes podem ser considerados ajustes gerenciais, pois estes não venham a prejudicar os trabalhadores e tendo perdas de funções e nos seus respectivos salários.

De tudo exposto, é importante salientar que a CLT é indispensável na aplicação nas relações trabalhista, amparando e equilibrando ambos os lados no ato e na vigência da contratação entre empregador e empregado, como também levando em consideração a vulnerabilidade de trabalhador, ante as possíveis submissões que venham aceitar por desconhecer os seus direitos ou por estar do lado mais fraco da negociação. Também ela possibilita modificar algumas cláusulas sem que haja prejuízos ao trabalhador, sendo flexível em algumas situações em que haja necessidades de readequações, tendo em vista que os setores da produção, fabricação e distribuição estão em constante evolução, levando todas essas considerações, tem por finalidade proteger o vínculo trabalhista entre empregador e trabalhador. 


Escrito Por Eron Hartemann Santos


REFERÊNCIAS

TELLES, Ana Paula de Moura. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17504>. Acesso em: 10 nov. 2011. 


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