Das práticas comerciais que temos no mercado consumerista, fica ainda o consumidor exposto a essas negociações, sendo assim tendo como efeito de vulnerabilidade a todos os consumidores finais, sem qualquer distinção. Das práticas comerciais na relação de consumo, ainda possui muitos abusos quanto na forma de se relacionar com os clientes, na publicidade, vendas, vantagens excessivas e cobranças.
Quanto no abuso das publicidades é daquelas que venham a oferecer algum tipo de produto que a loja não tem para vender, oferecem produtos abaixo do preço de mercado, sendo atrativo no preço e não pela qualidade, e até mesmo que venham acarretar em prejuízos a seus concorrentes, fazendo venda abaixo do preço de custo, desta situação não se forma uma relação de consumo entre consumidor final e fornecedor, mas sim uma prática comercial desleal o que pode ser caracterizado como crime o qual descreve no Artigo 195 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996.
Do meio como são feito as negociações de um produto, ou seja, na hora da venda, também pode ser configurado como pratica abusiva daquelas em que os fornecedores se aproveitam da situação econômica de seus clientes, mesmo sendo ela de alto poder de compra e, mesmo assim fica o consumidor vulnerável em outras situações como, se ele sabe distinguir se um produto atende a sua necessidade e de entender as especificações técnicas. Mas também fica vulnerável aquele consumidor que necessita de um produto e seu poder aquisitivo é baixo, fica ele sujeito a parcelamentos e juros altos e não tendo outra opção senão aceitar clausula abusivas no ato da contratação como também aceitando venda casada, essa que são agregados outros produtos e serviços na hora da negociação, o qual condiciona o consumidor em aceitar sem que ele tenha escolha e, sendo assim o valor de custo da aquisição se torna altíssimo, esta também é uma pratica ilegal tipificada como crime contra a ordem econômica, previsto no art. 5º, II, da Lei 8.137/90.
Das vantagens excessivas são daquelas em que os fornecedores criam um contrato padrão, ou seja, o contrato tem seu teor e suas cláusulas válidas para todos os clientes, os mesmos efeitos que causam para um são o mesmo que causa para o restante dos consumidores que contrataram os produtos e serviços. Sejam elas vindas de termos abusivos, daquelas que sujeitam os consumidores em aceitar achando que terão benefícios e, ao contrário disso, não os beneficiam. Uma breve descrição do que se pode ser compreendido no assunto abordado, poderíamos ter como exemplo uma clínica de atendimento médicos, que na sua cláusula de prestação de serviço os atendimentos serão em um horário específico, sem que o cliente tenha outra opção de atendimento fora desse horário, principalmente quando necessita internações. Pode assim ser compreendido como vantagens excessivas por partes dos fornecedores, tendo em vista quando tratado sobre saúde são situações imprevisíveis, os quais necessitariam de atendimentos imediatos.
Das cobranças, são atividades comuns e legítimas das organizações, porém ainda há uma regulamentação quanto para prevenir abusos por parte de fornecedores, os quais eles devem evitar que seus clientes sejam expostos ao ridículo, constrangimento ou outras situações vexatórias. Mesmo que os fornecedores estejam no direito de cobrar e exercer tal atividade, devem ter cuidados quanto na sua aplicação, pois na “norma consumerista não impede a cobrança de dívidas, mas apenas limita certas práticas abusivas cujo fundamento se sustenta na vulnerabilidade do consumidor (art.4º, inciso I, CDC), na preservação de sua dignidade (art.1º, inciso III, Constituição Federal; e art. 4º, caput, CDC), na sua privacidade (art. 5º, inciso X, CF) e na manutenção da harmonia entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo (art. 4º, caput e inciso III, CDC)”.
Tendo como vários fatores como práticas comerciais abusivas e levando em consideração o consumidor como a parte mais frágil da negociação, o CDC tem como propósito de proteger os consumidores dessas práticas. Todavia que ainda muitas empresas se aproveitam das situações de seus clientes para tirarem proveito da ignorância, desconhecimento técnico de produtos ou serviços, de fatores sociais e econômicos como também por parte dos clientes desconhecerem seus direitos e deveres na negociação.
Tendo como fator de proteção dos consumidores, o CDC também tem como propósito trazer harmonia e equilíbrio nas relações de consumo, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico.
Escrito por Eron Hartemann Santos
REFERÊNCIAS
FERRAZ, Sérgio Valladão. Práticas comerciais abusivas e sociedade de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 (/revista/edicoes/2011), n. 3053 (/revista/edicoes/2011/11/10), 10 (/revista/edicoes/2011/11/10) nov. (/revista/edicoes/2011/11) 2011 (/revista/edicoes/2011) . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/20409>. Acesso em: 19 set. 2012.
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