O trabalhador é considerado hipossuficiente perante as leis trabalhistas, segundo esse entendimento, à justiça reconhece o trabalhador como a parte mais frágil nas relações trabalhistas. Essa proteção é de tal entendimento devido à posição de subordinação diante do empregador, o qual tende a aceitar e se submeter à vontade do empregador, o que pode ser prejudicial. Todavia que, por ser o empregador o detentor do poder econômico, fica o empregado vulnerável para tais negociações. Sendo assim, o trabalhador não tendo o poder de questionar as clausulas contratuias ou opinar e, se questionar o empregador, fica ele sob pena de perder o emprego devido tais questionamentos. Portanto, o trabalhador irá aceitar todas as vezes as modificações nas clausulas contratuais sempre que for de interesse do contratante.
Seguindo esse entendimento, foram criadas as leis trabalhistas, o qual é denominado CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esta é para dar harmonia e criar um padrão para as contratações e para que todos seguissem as normas trabalhistas. Portanto, não sendo possível qualquer tipo de alteração nos contratos regidos pela CLT, tanto por parte de contratante ou contratado nas relações trabalhistas.
Dado essa percepção sobre a não possível alteração nas clausulas contratuais entre as partes, cabe resaltar que, sendo ainda o empregado considerado o vulnerável, ele também deve seguir as leis trabalhistas, o qual serve para dar equilíbrio no ato e após contratação entre empregado e empregador. Também cabe ressaltar que, em casos de discordância nas clausulas contratuais e quanto ao seu cumprimento entre trabalhador e contratante, ambos poderão questionar os seus direitos na justiça, porém o juiz encarregado da ação que julgará, não poderá ele mudar as cláusulas das leis trabalho, uma vez que equivalerá para regra em geral, somente tem o Juiz o poder de fazer com que cumpram as que nelas constam.
Sendo assim e tendo o princípio de inalterabilidade contratual, a CLT tem por objetivo proteger e impedir que, devido alguma mudança por parte do contratante resulte em lesão ou prejuízos ao trabalhador. Porém podem as partes negociar as clausulas contratuias, os quais venham acarretar em benefício somente para o trabalhador, sendo como exemplo o ganho de benefícios ao longo do tempo que trabalhou ou aumento de remuneração, mas, nunca para prejudica-lo, ou seja, retirando benefícios já conquistados e ou ter o seu salário reduzido, outro fator importante, é que também não venha a ser contra a lei ou outras normas trabalhistas. Se por acaso venha ter modificações nas clausulas contratuais no que consta na CLT e por finalidade venha a ser prejudicial ao trabalhador, mesmo sendo direto ou indiretamente, fica o empregador sob pena de nulidade do contrato, todavia que seriam atos ilícitos e uma afronta as leis trabalhistas.
Por fim, ha exceções em que a alteração do contrato trabalhista é possível, sendo uma delas quando por motivos econômicos seja necessária alteração no horário de trabalho, mas, sem que venha aumentar a carga horária ou turnos; alteração na estrutura do cargo do trabalhador o qual não venha o trabalhador ter prejuízos e também o seu local de prestação de serviço. Sendo assim estes podem ser considerados ajustes gerenciais, pois estes não venham a prejudicar os trabalhadores e tendo perdas de funções e nos seus respectivos salários.
De tudo exposto, é importante salientar que a CLT é indispensável na aplicação nas relações trabalhista, amparando e equilibrando ambos os lados no ato e na vigência da contratação entre empregador e empregado, como também levando em consideração a vulnerabilidade de trabalhador, ante as possíveis submissões que venham aceitar por desconhecer os seus direitos ou por estar do lado mais fraco da negociação. Também ela possibilita modificar algumas cláusulas sem que haja prejuízos ao trabalhador, sendo flexível em algumas situações em que haja necessidades de readequações, tendo em vista que os setores da produção, fabricação e distribuição estão em constante evolução, levando todas essas considerações, tem por finalidade proteger o vínculo trabalhista entre empregador e trabalhador.
Escrito Por Eron Hartemann Santos
REFERÊNCIAS
TELLES, Ana Paula de Moura. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17504>. Acesso em: 10 nov. 2011.
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